MPF denuncia prefeito de Guabiruba (SC) e ex-prefeito de Brusque (SC)

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Denunciados são acusados de degradar área preservada e iniciar obra sem adequada licença ambiental


O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR-4) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aceitou parcialmente denúncia contra o prefeito de Guabiruba (SC), Orides Kormann, e o ex-prefeito de Brusque (SC) Ciro Marcial Roza por degradação de área ambiental preservada. O Tribunal aceitou acusação pelo desmatamento irregular de Mata Atlântica, mas considerou que o crime de “omissão de recuperar a área degradada” estaria prescrito.

Entre 2005 e 2006, Kormann e Roza, o segundo ainda no cargo de prefeito de Brusque, ordenaram início da execução da obra para construção da rodovia Brusque-Guabiruba, localizada na divisa entre os municípios. Segundo laudo realizado por engenheiro florestal nomeado pela Justiça, foram suprimidos 5,4 mil m² de vegetação natural no estágio médio de desenvolvimento, além de vegetação situada em área de preservação permanente nas proximidades de sete nascentes de rio, das quais seis são atingidas pela obra.

O perito apontou ainda ausência de licenciamento correto para a execução da obra. As autorizações para desmatamento e terraplanagem foram emitidos pela Fundação do Meio Ambiente de Brusque, que não possui respaldo legal para liberar construções desta natureza. Segundo o artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97, ele deveria ter sido emitido por órgão ambiental estadual, pois trata-se de empreendimento desenvolvido em mais de um município, que compreende vegetação natural de preservação permanente e cujos impactos ambientais ultrapassam os limites territoriais de um município. Seriam necessários Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente – nenhum destes documentos existe.

Pelos delitos, o procurador regional da República Jorge Gasparini ofereceu denúncia alegando desrespeito ao artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 (destruir ou danificar vegetação primária ou secundária de Mata Atlântica) e ao artigo 55 e seu parágrafo único da mesma Lei (executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida ) e omitir-se de recuperar a área degradada. Os magistrados da 4ª Seção do TRF4, porém, consideraram que o crime do parágrafo único do artigo 55 prescreveu, pois os fatos ilícitos ocorreram há mais de quatro anos dos fatos ilícitos (2005 e 2006).

O procurador Gasparini questiona esse entendimento afirmando que a melhor doutrina e jurisprudência classifica este tipo de crime como permanente, uma vez que é um crime omissivo e enquanto continuar a omissão, por quem tem o dever legal de agir, ele continua sendo perpetrado. "Desse modo, não seria possível determinar uma data inicial de contagem de prazo para fins de prescrição. A omissão do prefeito iniciou-se a partir do momento em que assumiu o mandato e, por conseguinte, obteve o dever legal e constitucional de zelar pelo ambiente e recuperar os danos ambientais causados pela própria Prefeitura. Até o presente momento não houve a recuperação da área degradada. Se ainda há o dever de recuperação do meio ambiente, é lógico que sua omissão persiste”, afirma o procurador.

O recurso (embargos de declaração) ainda aguarda apreciação do TRF4.

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