PRR4 recorre contra concessão de liberdade deferida a gaúcho preso em Montevidéu

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Diego Podolsky Paes é acusado de liderar quadrilha de compra e revenda de medicamentos controlados pela internet


O Ministério Público Federal questiona a libertação de Diego Podolsky Paes, preso desde 2008 no Uruguai, após ter sido identificado como líder de quadrilha que movimentou cerca de dois milhões de dólares por mês entre 2004 e 2008 com a venda de medicamentos controlados sem prescrição médica na internet. Depois de sucessivos pedidos de liberdade, inclusive com decisões contrárias em todos os graus de jurisdição (TRF4, STJ e STF), a Justiça Federal do RS (JF-RS) concedeu a liberdade ao acusado. "Sem nenhum respaldo fático ou jurídico idôneo", afirma o procurador regional da República Manoel Pastana, que assina pareceres em recursos do MPF e do réu, defendendo em ambos que Paes permaneça preso - a 7ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgará os recursos nesta terça-feira (25).

A investigação, iniciada em 2005 pelo Drug Enforcement Administration (DEA), ligado ao Departamento de Justiça dos EUA, prosseguiu no Brasil com a operação Ouro Verde da Polícia Federal e resultou em denúncia do MPF, recebida pela JF-RS. Desde então, o réu responde por tráfico internacional de entorpecentes, tipificado na Lei 11.343/2006 e considerado crime hediondo, motivo pelo qual teve decretada prisão provisória, cumprida no Uruguai. A ação penal está em curso e, se condenado, Paes pode cumprir pena de 12 anos de reclusão.

O procurador Pastana defende que diante da liberdade concedida, a extradição perderia a razão de ser. "Depois de autoridades americanas colaborarem com o Brasil, depois de autoridades uruguaias atenderem ao pedido de extradição, mantendo o acusado por três anos preso, o Brasil não pode desistir da extradição. "A decisão que libertou o acusado, além de ferir a lógica e a razoabilidade, não tem amparo na lei nem na jurisprudência", afirma.

Para Pastana, a Justiça ignorou o fato de que a denúncia abrange caso ocorrido sob a égide da nova Lei de Tóxicos (11.343/2006), e não da antiga (Lei 6.368/1976), mais branda. Além disso, foi considerado válido documento que atesta trabalho do réu durante sua prisão no Uruguai, mas sem autenticação idônea, conforme exigido pelo Código Penal. O réu também não poderia ter sido beneficiado sob alegação de progressão de regime, pois, de acordo com a Lei 11.464/07, a ela só pode ocorrer após o cumprimento de 2/5 da pena, e não 1/6, como determinou a JF-RS.

Lavagem - "Além dos graves crimes tipificados na Lei de Entorpecentes, o réu deve responder pelos delitos previstos na Lei de Lavagem de Capitais e outras análogas, em decorrência da vultosa movimentação financeira clandestina, envolvendo vários milhões de dólares", explica o procurador regional da República. O DEA apurou que o lucro obtido pela organização criminosa era ocultado e dissimulado no sistema financeiro internacional, por meio de contas e de empresas de fachada, sediadas em vários lugares do mundo. O prosseguimento das investigações pela Polícia Federal comprovou a participação de Diego Podolsky Paes no esquema.

"A prisão deve ser mantida para que a extradição seja efetivada, demorando o tempo que for, salvo quando os inúmeros e graves crimes atribuídos ao acusado estiverem prescritos pela pena em abstrato", defende Pastana. "O acusado praticava os crimes que tinham repercussão no exterior e no Brasil, mas evitava pisar em solo brasileiro com a nítida intenção de escapar de eventual ação penal que pudesse ser manejada no país", justifica. Para ele, o Estado brasileiro não deve se curvar aos caprichos do acusado.

Acompanhe os processos no TRF4
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5038985-58.2011.404.7100
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012359-59.2011.404.0000
AÇÃO PENAL Nº 2007.71.00.039206-5


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